Exército Brasileiro amplia escopo operacional de sua aviação
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Exército Brasileiro amplia escopo operacional de sua aviação

Embraer A-29 Super Tucano. Foto: Embraer
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O Decreto nº 10.386, de 2 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial da União, em seu artigo 1º, “dispõe sobre a Aviação do Exército, que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das missões do Exército Brasileiro”, e revoga o Decreto Nº 93.206, de setembro de 1986, cujo 1º artigo dizia “Fica criada a Aviação do Exército, destinada à operação de helicópteros necessários ao cumprimento da missão da Força Terrestre”.

Na prática, o Decreto nº 10.386 determina que o Exército Brasileiro não está mais limitado a operação de asas rotativas (helicópteros), e a partir de agora, está legalmente habilitado a operar aeronaves de asas fixas, sejam elas de transporte, sistemas aéreos remotamente pilotados (SARP) ou mesmo aeronaves de ataque ao solo e apoio aéreo aproximado como, por exemplo, o Embraer A-29 Super Tucano.

Essa atualização, há muito pleiteada pela Força Terrestre, significa que, além dos helicópteros que já opera, o Exército está autorizado a adquirir e utilizar sistemas SARP para o Programa Estratégico do Exército Astros 2020 (atualmente em fase de definição e posterior aquisição), destinados a bateria de busca e aquisição de alvos para os dois grupos lançadores de mísseis e foguetes (6º e 16º GMF), baseados em Formosa, no Estado de Goiás.

Mas o termo “vetor aéreo” significa muito mais que isso.

Há alguns anos o Exército vem trabalhando para implementar sua Aviação de Asas Fixas, inicialmente focada na obtenção de aeronaves de transporte com requerimentos específicos para atuação logística na região amazônica, em apoio aos pelotões de fronteira e demais unidades localizadas em regiões afastadas, carentes de infraestrutura de apoio e onde só é possível um rápido ressuprimento de tropas e víveres pelo ar.

Esse arranjo permitiria ao Exército Brasileiro diminuir enormemente sua dependência da Aviação de Transporte da Força Aérea, dando mais agilidade e menor tempo de resposta as necessidades operacionais e logísticas peculiares daquele teatro de operações, afastado dos grandes centros nacionais.

Com a introdução do Decreto nº 10.386, a Aviação do Exército está legalmente habilitada a possuir e operar aeronaves de asas fixas de combate como, por exemplo, o Embraer A-29 Super Tucano, tipo atualmente empregado pela Força Aérea Brasileira em três esquadrões operacionais estrategicamente baseados em Campo Grande (Mato Grosso), Boa Vista (Roraima) e Porto Velho (Rondônia).

Basta uma olhada no mapa do Brasil para se entender imediatamente a importância desses esquadrões na defesa da Amazônia e do Centro Oeste do País.

Com a liberdade alcançada pelo Decreto nº 10.386, o Exército Brasileiro tanto poderá posicionar novas unidades aéreas nas bases que já possui, em Manaus, Campo Grande e Taubaté (onde também fica o Comando de Aviação), como poderá criar novas bases e esquadrões em outros pontos críticos do território nacional, especialmente na região norte (fronteiras com a Venezuela, Guiana Francesa e Suriname).

Adicionalmente, e conforme determinado pelo texto do decreto, a Aviação do Exército poderá operar em instalações compartilhadas da Força Aérea ou da Marinha do Brasil em qualquer ponto do território nacional, aumentando significativamente a capacidade de pronta resposta e dissuasão estratégica das Forças Armadas Brasileiras.

A seguir, na íntegra, o texto do Decreto nº 10.386, publicado pelo DOU no dia três de junho de 2020:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Aviação do Exército, que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das missões do Exército Brasileiro.

Art. 2º Os Comandos da Marinha e da Aeronáutica cooperarão para a reestruturação da Aviação do Exército.

Art. 3º O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército.

Art. 4º Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 5º O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

Jair Messias Bolsonaro, presidente da República Federativa do Brasil

Fernando Azevedo e Silva, Ministro de Estado da Defesa



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